A legislação brasileira não trata especificamente de cães ou qualquer outro
animal de estimação em Condomínio Edilício, situação a cada dia mais comum, mas
as Convenções normalmente disciplinam o tema, o que exige bom senso na sua
formulação. Convenções antigas muitas vezes impõem tal restrição que para
muitos violaria o direito de propriedade previsto no art. 1228 do Código Civil.
Então o que deve preponderar: a força da Convenção, norma cogente ou o direito
de usar e fruir de suas unidades ?
A jurisprudência não se pacificou sobre o assunto. Por exemplo, na Apelação nº.
9220254-42.2009.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a maioria
reformou a Sentença e determinou que o animal de estimação permanecesse na
unidade condominial, mesmo contrariando o previsto na Convenção, mas o
respeitável voto vencido entendeu o contrário, afirmando não ser caso de ofensa
ao direito de propriedade, devendo prevalecer o que previsto na Convenção.
O entendimento da douta maioria , com a devida vênia aos que porventura
divergem, é o que tem prevalecido. Exige-se bom senso na elaboração das normas
condominiais, pena de se tornarem inócuas. Não é correto dizer que a Convenção
ou a Assembleia sejam “absolutas” ou “soberanas”, adjetivos aplicáveis apenas �
Carta da República. Exige-se demonstração do prejuízo ou mau uso da unidade, de
sorte que a legislação aplicável desloca-se da esfera condominial pura e simples
para o direito de vizinhança.
O Condomínio só deveria regular o assunto para proibir animais ou raças tidas
como ferozes, exigir o uso de coleira e guia, requisitar a condução do animal
somente pelo elevador de serviço etc...
Afinal, quantos animais domésticos não são parte integrante da “família” ?
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