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QUÓRUM DE APROVAÇÃO PARA ALTERAR REGIMENTO INTERNO

A discussão que existia sobre o art. 1351 do Código Civil cessou após a Lei 10.931/04 que disciplinou o quórum necessário para votação para alteração do Regimento Interno, passando a estabelecer que a competência será trazida pela própria Convenção.

Em recente decisão do STJ, Quarta Turma, no RESP 1169865, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, entendeu que a modificação trazida pela lei amplia a autonomia provada aos condôminos, atribuindo-lhes maior liberdade.

Dessa forma, se cabe � Convenção Condominial reger a matéria, nada impede que discipline também o quórum necessário para alteração do Regimento Interno, em prol da autonomia provada, princípio constitucionalmente protegido.

Na omissão tanto da Convenção quanto do Regimento Interno aplica-se, por analogia, o art. 1351 do Código Civil, ou seja, o quórum para alteração da Convenção será aplicado também ao Regimento Interno (2/3).


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