O tema causa divergência na jurisprudência. Quando se trata de arrematação de imóvel com débitos de ITPU em aberto a maioria afirma que o pagamento do débito ao Fisco deve ser sub-rogado no preço da arrematação, liquidando-se o valor aos cofres públicos municipais. Por outro lado, há quem entenda que o débito de honorários e o condominial possuem preferência sobre o tributário, o primeiro porque alimentar e o segundo em razão do caráter “propter rem” da obrigação.
Esta discussão assume relevância quando o produto da arrematação não for suficiente para satisfação dos créditos pendentes de pagamento. Nesse caso, o STJ entende que a Municipalidade deverá se voltar contra o anterior proprietário, mas não contra o arrematante. Por isso a arrematação em hasta pública teria efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
Dessa forma, nada obsta o fornecimento de certidão negativa de débito anterior á arrematação ou, ao menos, certidão que especifique que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade do antigo proprietário e não do arrematante.
Por exemplo, a Apelação nº. 0003096-53.2011.8.26.0223, da Comarca do Guarujá, da 18º Câmara de Direito Público do TJSP, relator Mourão Neto, julgado em 1.10.2012.
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