Em 23.06.13 o STJ divulgou notícia que revela a liderança pelos planos de saúde do ranking de queixas recebidas pelo IDEC. Vejamos algumas situações já decididas pelo STJ:
Caso em que o exame foi negado pela seguradora:
A 3º Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.201.736 deu provimento a recurso especial de uma consumidora que teve a realização de exame negado, por entender que o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratual agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Por isso, restabeleceu a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau.
Adiamento de cirurgia pelo plano de saúde:
Ao julgar o REsp 1.289.998, a Terceira Turma reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saúde. Para a Turma, a capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa. A indenização deve ser fixada de modo a compensar prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Nesse caso, a Turma concluiu por uma indenização de R$ 20 mil reais.
Tratamento Home care e a exclusão de alguns planos de saúde:
Em decisão recente, no Agravo em Recurso Especial nº. 90.117, o Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar). A ponderação que se faz, no entanto, é se os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os custos decorrentes do tratamento domiciliar.
Descredenciamento de médico/hospital sem informação prévia ao segurado:
No julgamento do REsp 1.144.840 o STJ decidiu sobre o caso da família de paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais credenciado. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois. O STJ determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.
Despesas hospitalares e limites:
Para a Quarta Turma, no julgamento do REsp 735.750 é abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, da mesma forma, não pode haver limite de tempo de internação. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação. Contudo, o STJ entendeu abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, de R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares.
A inadimplência e a rescisão contratual:
A Quarta Turma no julgamento do REsp 957.900 entendeu que as operadoras não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses, bastando notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 é expresso e claro ao afirmar sobre a possibilidade de rescisão unilateral por inadimplemento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
Erro médico e indenização:
No julgamento do REsp 866.371, o STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde respondem, solidariamente, com médicos no pagamento de indenização á s vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. Afirmou o Ministro Relator, Raul Araújo, que nos planos de saúde a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços. Portanto, não há dúvida de que a operadora, na condição de fornecedora de serviço, deve responder, objetivamente, perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação , nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária ao consumidor.
CONCLUSÃO:
Ao nosso ver, dada a hipossuficiência dos consumidores, os valores dos danos morais não atendem á sua finalidade de reparar os danos causados, menos ainda dissuadem as operadoras que, no binômio custo x benefício, preferem manter as condutas abusivas porque as indenizações serão tímidas e pequena a quantidade de pacientes que ingressam em juízo. Esta situação só irá alterar quando os valores forem exemplares e uma quantidade bem maior de ações seja ajuizada. Até lá, certo ou errado, o sentimento geral o é de impunidade. Perde o próprio Judiciário.
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