A compreensão do direito real de usufruto e seus efeitos depende do conhecimento dos atributos do direito real de propriedade, uma das maiores garantias constitucionais. Pelo teor do artigo 1.228 do Código Civil "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Desta forma, entende-se que a propriedade é composta pelos descritos atributos, quais sejam, os direitos de usar (jus utendi), gozar ou fruir (jus fruendi), dispor (jus abutendi) e reivindicar.
O usufruto, então, representa o exercício simultâneo de dois atributos da propriedade, os direitos de usar e fruir. Deste modo, conceitua-se como o direito real de uso e fruição sobre coisa alheia que atribui ao titular, denominado de usufrutuário, temporariamente, o direito de usar e fruir do bem móvel, imóvel ou universalidades pertencentes ao nu-proprietário. Assim, é possível compreender que o usufruto limita, mas não afasta o direito de propriedade.
O usufruto pode ser constituído pela lei, por ato inter vivos (contrato, p. ex.), por ato causa mortis (testamento), por doação e por usucapião. Suas formas de extinção estão previstas no art. 1410 do Código Civil. Recentemente, o ST julgando o REsp 1179259 decidiu que a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel independe de prazo certo, bastando verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade, pode o usufruto ser extinto, de acordo com o disposto no inc. VIII do art. 1410 do CC.
A doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso entendeu que não é possível admitir, por analogia, a aplicação dos prazos prescricionais, pois a norma que previa a extinção do usufruto pela prescrição não foi recepcionada pelo Código atual e, por se tratar de um direito real, não prescreve.
Dessa forma, preenchido o disposto no art. 1040, VIII do Código Civil, é possível a extinção do usufruto pelo não uso do imóvel independentemente de cumprimento de prazo, bastando verificar que o usufrutuário não está atendendo aos fins sociais da propriedade.
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