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RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO

Recentemente o STJ, mais precisamente, os Ministros da Quarta Turma, decidiram que a empresa (administradora) possui responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato firmado entre o locador e a administradora. Entendeu-se que a administradora agiu desidiosamente, descumprindo deveres mínimos oriundos da relação contratual com o locador, ou seja, contrato de mandato, sob a égide do art. 667 do Código Civil.

Ocorreu defeito na prestação de serviço quando da análise da ficha cadastral. Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel (locador) ajuizou ação contra a imobiliária pedindo indenização por perdas e danos tendo em vista que a aprovação ocorreu em virtude de amizade entre eles (locatário e fiador) e o diretor da imobiliária.

Em tese, não cabe á imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, a não ser que haja ressalva dessas hipóteses no contrato. Porém, se a imobiliária, na figura e mandatária, não cumprir com os deveres oriundos da relação contratual, não agindo com presteza e diligencia razoável, deve ser responsável por eventuais prejuízos pelo locador que nela depositou sua confiança.

Logo, deve a empresa zelar pelos interesses do seu cliente, o que não ocorreu no caso analisado pelo STJ no REsp 1103658, julgado recentemente, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão. Devem as imobiliárias tomar todas as cautelas recomendáveis na espécie e obter o expresso consentimento do locador, o qual deverá ser cientificado e assumir a responsabilidade final pela aprovação ou não da conclusão do negócio.


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