Sabe-se que o Código Civil de 1916 previa a imutabilidade do regime de bens do casamento, situação modificada pelo Código Civil atual cujo artigo 1.639 , parágrafo 2º , expressamente, dispõe sobre a possibilidade dos cônjuges pleitear, judicialmente, alteração do regime de casamento. A dúvida é a seguinte: aplica-se aos casamentos realizados sob a égide do Código Civil anterior ou apenas aos “novos”, contraídos sob a égide do atual ?
O Superior Tribunal de Justiça, pela Quarta Turma, decidiu em fevereiro de 2013 ser possível alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior porque em momento algum estabeleceu-se que o regime do casamento contraído pelo Código Civil anterior seria imutável ou irrevogável. Portanto, pode-se aplicar a regra atual independentemente da data do casamento.
Como bem relata o Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto, a jurisprudência já vinha se mantendo uniforme pela possibilidade de alteração do regime de bens, mesmo nos casos dos matrimônios contraídos sob o código revogado. Além disso, tal decisão demonstra que o casal não quer romper o vínculo conjugal, mas apenas divergem acerca das opções financeiras de um dos cônjuges. Não fosse assim, teriam de divorciar-se e contrair, querendo, novas núpcias, agora com separação e bens ......
Com a devida vênia aos que porventura pensem de forma diversa, acertada a decisão do Tribunal Superior já que o instituto do casamento pauta-se, quanto aos bens, com as exceções legais, pelo direito disponível. Logo, em princípio, deve vigorar o interesse de ambos, em especial quando visam a preservação do casamento, instituição com proteção do Estado, por norma constitucional (art. 226).
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