A administração condominial é uma tarefa que requer uma grande dedicação e preparação do Síndico que por exercer, de forma delegada, inúmeros atos de gestão de recursos alheios, deverá prestar contas aos condôminos em Assembleia, o que deve ocorrer anualmente. A questão aqui tratada é se uma vez aprovadas forma-se “ato jurídico perfeito” , impedindo sua rediscussão ou se Assembleia posterior poderá retomar o mesmo tema ?
Apesar da aparente insegurança jurídica que traria a possibilidade da rediscussão do assunto, dominante o entendimento pelo qual, em havendo fato novo, a própria Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim e assegurando-se a ampla defesa, poderá rever suas deliberações e modificar ato anteriormente autorizado, isso porque sempre deverá vigorar os interesses da maioria e não do síndico, isoladamente.
Neste sentido TJSP, nº 0280570-77.2009.8.26.0000, por sua C. 5ª. Câmara de Direito Privado, julgado em 01 de agosto de 2012, Relator Des. Moreira Viegas que manteve extinção, sem exame do mérito, de ação anulatória de assembleia geral, extraindo-se o quanto segue:
A sentença está correta e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Eis os referidos fundamentos (fls. 86/88);
“Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, de acordo com alegações do autor e dos documentos por ele trazidos aos autos, o réu prestou contas de sua gestão como síndico no período de 2005/2006 � assembléia geral, tendo sido as contas aprovadas por unanimidade (fls. 29). A assembléia, depreende-se das próprias alegações da parte autora, foi validamente convocada e realizada.
Realizada posterior auditoria, porém, foram constatadas irregularidades que, se fossem do conhecimento da assembléia, as contas não seriam aprovadas (fls. 04). Diante disso, o autor ajuizou a presente ação objetivando apenas e tão somente, a declaração de nulidade da “decisão da assembléia geral de condomínios de 31/08/2006 que aprovou a prestação de contas do período de 2005/2006”(sic. fls. 04). Para essa finalidade, porém, o ajuizamento desta ação não se afigura necessário.
Afinal em se tratando de condomínio, a assembléia geral dos condôminos é a destinatária das contas que, necessariamente, devem ser prestadas pelo síndico (artigo 22, parágrafo primeiro, f, da Lei nº 4.591/64), sendo soberana para aprova-las ou não e tendo poderes para rever suas deliberações a respeito se, como alegado pelo autor, irregularidades capazes de modificar o deliberado forem constatadas posteriormente.
Assim, a própria assembléia geral de condôminos pode, em razão dos fatos narrados, na inicial rever ou modificar a deliberação que aprovou as contas apresentadas pelo réu relativas ao período de 2005/2006, não havendo, portanto, necessidade de pronta intervenção judicial. Diante do que consta dos autos, portanto, força é convir que o autor carece de interesse de agir (interesse necessidade). Daí a extinção do processo, sem resolução do mérito”.
Como corolário, outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na R. Sentença e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária circundução.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Assim, os Síndicos deverão tomar o maior cuidado ao tomarem suas decisões uma vez que a simples aprovação das suas contas, normalmente sem maiores subsídios (porque quase ninguém examina com cuidado as pastas), longe está de ser “carta de alforria”, antes continuam atrelados, respeitada a prescrição, aos atos cujos efeitos porventura se entenda nocivos ao Condomínio.
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