Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1355554, confirmou que é possível a cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes) em caso de atraso na entrega de bem imóvel.
O credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação (multa estipulada no contrato) e indenização correspondente ás perdas e danos decorrentes da mora. O ministro Relator Sidnei Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema”.
Cláusula penal é a disposição contratual por meio da qual é estipulada determinada sanção á parte inadimplente ou que está em mora com relação as suas obrigações contratuais. Sua finalidade, portanto, é reforçar o fiel cumprimento das obrigações convencionadas entre as partes.
São duas as espécies de cláusula penal: a cláusula penal compensatória e a cláusula penal moratória.
A cláusula penal compensatória visa evitar o inadimplemento da obrigação principal conforme estabelecida no contrato, ao passo que a cláusula penal moratória tem por finalidade o fiel cumprimento de critérios contratuais, em especial aqueles relacionados ao prazo que fora estipulado para a execução de determinada obrigação – refere-se, portanto, ao cumprimento oportuno da obrigação.
Desta forma, a cláusula penal compensatória deve suprir o inadimplemento da obrigação principal, cabendo ao credor: optar pelo adimplemento forçado da obrigação originalmente convencionada; ou optar pela sanção estabelecida em seu favor. A cláusula penal moratória, por sua vez, não exclui a execução da obrigação principal.
A cláusula penal compensatória pode constituir-se, ainda, na pré-avaliação das perdas e danos, fixando as partes o valor da indenização a ser futuramente imposta á quele que descumprir determinada obrigação. É o que ocorreu no julgamento acima citado, que determinou que a multa contratual moratória não substitui a indenização por perdas e danos.
A grande vantagem da pré-fixação dos danos por meio da inserção de cláusula penal é que se torna desnecessário fazer prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude da inexecução, operando-se a cláusula penal de forma automática. Dessa forma, verifica-se que é plenamente possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos, uma não interfere na outra.
E não se olvide que ainda cabe indenização por danos morais na espécie....
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