Recente decisão do TRT da 15º Região reformou decisão de primeiro grau para julgar improcedente ação trabalhista promovida por uma funcionária que trabalhava como auxiliar de cozinha e havia conquistado o direito a receber adicional de insalubridade por ter suposto contato com umidade e produto de limpeza.
No processo nº. 0001583-73.2010.5.15.0051 o laudo pericial, acolhido em primeiro grau, entendeu que a reclamante laborava em condições insalubres com base nos anexos 10 e 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, em virtude do trabalho em local alagado ou encharcado e manuseando “álcalis cáusticos” (soda cáustica, dentre outros) sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Todavia, em que pese o laudo pericial, o Tribunal afirmou ser conhecimento geral que para a lavagem de uma cozinha não se alaga ou encharca a área a ponto de tornar o ambiente insalubre como o descrito pelo anexo 10 da NR-15 do supracitado dispositivo.
Sequer o segundo agente insalubre descrito no laudo, qual seja, o manuseio de álcalis cáustico, alterou o entendimento do Tribunal, porquanto o manuseio de produtos de limpeza não ensejam o deferimento do adicional de insalubridade pretendido, de acordo com a jurisprudência dominante do C. TST, como as seguintes ementas:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza, que contenham álcalis cáusticos, não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. (RR - 90600-83.2005.5.04.0025 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 25/04/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012). Negritei.
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE COZINHAS E REFEITÓRIOS. O cerne da controvérsia está em saber se a reclamante teria direito a perceber adicional de insalubridade em razão da utilização de produtos de limpeza para a higienização de cozinhas e refeitórios. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Isso porque o contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações (conforme previsto na NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos). Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do vindicado adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 26400-33.2006.5.04.0122 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/09/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011).
Dessa forma, verifica-se que não basta o perito afirmar seja insalubre determinada atividade para que tal deva ser reconhecido pelo juiz, antes cabe a este verificar se os requisitos necessários estão presentes. Sem ser técnico, deve utilizar-se do livre convencimento motivado, aliás previsto expressamente em lei, para afastar conclusões do laudo pericial quando não o convencerem.
Se assim não fosse, devido seria adicional de insalubridade ás empregadas domésticas ......
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