Logo

iArtigos - Visualizando artigo

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Recente decisão do TRT da 15º Região reformou decisão de primeiro grau para julgar improcedente ação trabalhista promovida por uma funcionária que trabalhava como auxiliar de cozinha e havia conquistado o direito a receber adicional de insalubridade por ter suposto contato com umidade e produto de limpeza.


No processo nº. 0001583-73.2010.5.15.0051 o laudo pericial, acolhido em primeiro grau, entendeu que a reclamante laborava em condições insalubres com base nos anexos 10 e 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, em virtude do trabalho em local alagado ou encharcado e manuseando “álcalis cáusticos” (soda cáustica, dentre outros) sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Todavia, em que pese o laudo pericial, o Tribunal afirmou ser conhecimento geral que para a lavagem de uma cozinha não se alaga ou encharca a área a ponto de tornar o ambiente insalubre como o descrito pelo anexo 10 da NR-15 do supracitado dispositivo.

Sequer o segundo agente insalubre descrito no laudo, qual seja, o manuseio de álcalis cáustico, alterou o entendimento do Tribunal, porquanto o manuseio de produtos de limpeza não ensejam o deferimento do adicional de insalubridade pretendido, de acordo com a jurisprudência dominante do C. TST, como as seguintes ementas:


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza, que contenham álcalis cáusticos, não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. (RR - 90600-83.2005.5.04.0025 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 25/04/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012). Negritei.

RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE COZINHAS E REFEITÓRIOS. O cerne da controvérsia está em saber se a reclamante teria direito a perceber adicional de insalubridade em razão da utilização de produtos de limpeza para a higienização de cozinhas e refeitórios. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Isso porque o contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações (conforme previsto na NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos). Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do vindicado adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 26400-33.2006.5.04.0122 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/09/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011).

Dessa forma, verifica-se que não basta o perito afirmar seja insalubre determinada atividade para que tal deva ser reconhecido pelo juiz, antes cabe a este verificar se os requisitos necessários estão presentes. Sem ser técnico, deve utilizar-se do livre convencimento motivado, aliás previsto expressamente em lei, para afastar conclusões do laudo pericial quando não o convencerem.

Se assim não fosse, devido seria adicional de insalubridade ás empregadas domésticas ......


Voltar


Compartilhar

Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Contato

Largo Sete de Setembro, 34 - 12 Andar - CEP: 01.501-050 - Centro - São Paulo/SP

Fone: (11) 3106-8034