O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção á questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção á regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.
No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.
O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior á sua.
Porém, não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. Tratam-se, portanto, de alimentos temporários.
No entanto, no caso de obrigação perene, quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar, poderia ser possível falar-se em fixação de alimentos.
Nesses casos, o cônjuge alimentante deverá propor ação de exoneração de alimentos para comprovar a modificação da situação fática existente á época da fixação.
No STJ, também existe entendimento de que “a desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios”.
Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis, desde que observados os motivos que levaram á parte efetuar a renúncia dos mesmos, levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os chamados alimentos transitórios são cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A prática jurisprudencial é fixa-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. Tais alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira, até atingir sua autonomia financeira.
A jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios que assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge. Sua maior escala de incidência, ocorre quando o ex-cônjuge, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social, pede alimentos. Porém, esse caso ainda não foi apreciado pelo STJ.
Verifica-se assim que o entendimento recente do STJ é que os alimentos entre os ex-cônjuges podem ser fixados, desde que de forma excepcional e temporária, conforme casos comentados acima.
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