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UNIÃO ESTÁVEL – SUCESSÃO

Nos termos do art. 1.790 do CC, em regime de União Estável, havendo bens adquiridos onerosamente durante esta, o companheiro sobrevivente herda a mesma quota se concorrer com filhos comuns e a metade do que couber se descendentes apenas do autor da herança. Receberá, no entanto, a totalidade se não existirem parentes sucessíveis. Se concorrer com estes teria direito a 1/3 da herança.


Com isto se MELHOROU a situação deste, de modo geral, ante a Lei 8.971/94, art. 2º. III, houve uma PIORA quando se trata da concorrência com colaterais, ou seja, ANTES recebia a TOTALIDADE e AGORA APENAS 1/3.


Em outras palavras, quando concorrer com colateral, aplica-se, efetivamente, o CC que teria, então, REVOGADO norma anterior, embora mais BENÉFICA ?


A resposta só pode ser NEGATIVA:


“1. – Não havendo herdeiros necessários, o companheiro sobrevivente herda a totalidade da herança, isto é, os bens havidos na constância da união estável e os anteriores, ficando afastados os colaterais e o próprio Poder Público. 2. O inciso III do art. 2o. da Lei no.8.971/94 equiparou o companheiro sobrevivente ao cônjuge viúvo, na ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603, inciso III, do Código Civil/1916, na qual o cônjuge sobrevivente é chamado á sucessão legítima, quando igualmente não há descendente ou ascendente. E como em tal situação não se questiona o regime de bens adotado no casamento, também não se cogita se há ou não condomínio entre os conviventes”



(TJPR 2a. Câm. Cível AI 134.005-2 Pato Branco PR Rel. Des. Milani de Moura j. 6.8.03 v.u.)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DIREITO Á TOTALIDADE DA HERANÇA. COLATERAIS. EXCLUSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.”

“A decisão agravada excluiu do processo de inventário as ora agravadas, irmãs da falecida FLORINDA. Entendeu o juízo que apenas CEZÁRIO, companheiro da falecida, tinha direito hereditário sobre os bens por ela deixados (fl. 113).

A decisão agravada está correta. Apenas o companheiro CEZÁRIO tem direito sucessório no caso, não havendo razão para permanecer no processo as irmãs da falecida, parentes colaterais.”


(TJRS 8a. Câmara Cível Proc. No. 70009524612 J. 18.11.04 Relator Des. RUI PORTANOVA)

Também NÃO se aplica o CC/02 porque a Lei 8.971/94, cujo art. 2o. III, atribuiu ao companheiro totalidade da herança, NÃO perdeu sua vigência com o advento da Lei 9.728/96. Menos ainda o CC/02, o qual REVOGOU apenas o CC/16 e NÃO afastou a legislação ESPECÍFICA sobre a matéria. Aplica-se o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (NÃO REVOGADA), com natureza CONSTITUCIONAL, Art. 2o. par. 2o. Ainda que assim não fosse, incidiria a norma do Art. 1.829 III do CC/02, equiparando-se companheiro ao cônjuge;


Não se pode aceitar a tacanha interpretação pela qual o CC/02 teria “rebaixado” o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite. Em tal caso a norma seria INCONSTITUCIONAL por violar os princípios fundamentais da igualdade e dignidade (CF Art. 3o. IV, 5o. e 226 da CF). Logo, á falta de ascendentes/descendentes, o companheiro EXCLUI, como se cônjuge fosse, o COLATERAL.


Assim, em nossa opinião, quando concorrer apenas com colaterais, a despeito da norma em contrário do CC, entendemos que o companheiro herda a TOTALIDADE da herança, notadamente, ante a regra de transição do artigo 2.041, CC.


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