Recentemente vimos a tragédia ocorrida em um condomínio vertical localizado no Rio de Janeiro na noite de 25 de janeiro de 2012. O prédio ruiu e causou o desmoronamento de duas outras edificações aparentemente em obras que não estariam respaldada por alvará da Prefeitura e assim acabaram por comprometer a estrutura como um todo. A garantia da segurança e do uso adequado da propriedade é dever do condômino e do síndico.
O condômino (ou ocupante) não pode realizar obras que comprometam a segurança do condomínio, devendo sempre observar as orientações e normas vigentes, comunicando o síndico, com antecedência, aquelas significativas como, por exemplo, demolição de paredes, aberturas de vãos, aplicação ou troca de pisos com peso elevado e até mesmo casos de simples infiltrações. Agindo dessa forma, estará cumprindo a lei, conforme previsão no Código Civil, Art. 1.336, Inciso II que diz o seguinte: “São deveres do condômino: não realizar obras que comprometam a segurança da edificação”.
Com relação ao síndico ele deve preservar as regras do condomínio, tomando as medidas assertivas para cumprir com as atribuições do cargo, inclusive medidas judiciais se necessárias. O direito de propriedade não fornece a possibilidade dos condôminos fazerem o que bem entenderem, pois o condomínio edilício trata de direitos em comunhão e não apenas isolados desta ou daquela unidade.
Caso ocorra algum problema no edifício, a exemplo da tragédia ocorrida no Rio de Janeiro, de quem será a responsabilidade: do síndico, zelador ou dos próprios condôminos? Deve-se analisar cada caso em concreto, inclusive se o síndico tomou todas as precauções necessárias para garantir a segurança da coletividade.
Inclusive é recomendável que os condomínios promovam Assembleias para definir critérios de execução das obras a serem realizadas nas unidades e a conceder prerrogativas para a atuação do síndico. Por tal razão, sempre tem a prerrogativa de exigir que o condômino exiba o alvará da Prefeitura e dependendo do caso, declaração assinada por Engenheiro ou responsável técnico (com registro no CREA) e até mesmo laudo para apurar se a obra acarretará danos á própria estrutura do Prédio.
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