Em agosto de 2006, foi promulgada a Lei 11.340 com a finalidade de prevenir e coibir a violência doméstica contra mulheres, uma reivindicação antiga de vários setores que trabalham no sentido de prevenir situações que tais. Assim, referida lei veio para garantir maior proteção, trazendo medidas cautelares, a fim de tirar a mulher de uma situação de risco, ou seja, normalmente os agressores são do sexo masculino.
Todavia, considerando que o direito não é estático, devendo acompanhar a evolução da sociedade, afirmar que referida lei se aplica somente aos homens pode considerar um retrocesso, afinal tal conduta será sempre reprovável, independentemente dos sexos dos envolvidos. Nestes termos, porque onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito, Juízes e Tribunais vêm estendendo a aplicação da mencionada lei para situações onde presentes os mesmos requisitos, ou seja, agressões praticadas no seio conjugal, pouco importanto se as partes envolvidas são homens ou mulheres.
A princípio pode parecer espantoso, mas ao se elaborar uma lei não há como prever a real eficácia desta, uma vez que vários são os casos concretos, o que somente será possível com a análise destes no dia a dia pelos profissionais do direito, evitando-se a impunidade. E isso vem sendo aplicado na prática forense, com base no instituto da analogia, conforme mencionado, anteriormente.
Cite-se exemplo de Cuiabá (MT), onde o Juiz justificou a aplicação da Lei Maria da Penha, determinando uma medida protetiva, a fim de impedir uma ex-namorada de se aproximar de seu ex-namorado; assim como em Goiânia, uma mulher foi presa em flagrante ao atear fogo na casa de sua ex-companheira. Importante ressaltar que a lei em questão traz apenas medidas de proteção, porquanto a punição será sempre imposta com base no Código Penal, aí não tendo qualçquer pertinência o sexo, cabendo ao Judiciário, apesar de suas conhecidas limitações, prestar a tutela jurisidiconal de forma rápida e eficaz, garantindo a paz social.
Gerou polêmica a discussão sobre a necessidade (ou não) de representação da vítima, nos casos previstos em lei (lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica). Há aqueles que afirmam sua desnecessidade, ou seja, dada sua natureza e finalidade (coibir violência no lar) seria pública e incondicionada a ação penal. Todavia, a maioria se orientava em sentido contrário, ou seja, pela prevalência da vontade da mulher enquanto pessoa.
O nosso ponto de vista já foi externado de há muito, ou seja, pela não necessidade de representação da vítima, tornando a ação pública incondicionada, pois mesmo quando há intervenção policial ás mulheres, normalmente vítimas, tendem a acreditar na “regeneração” de seus parceiros e seria formado o círculo vicioso, quando na grande maioria não ofertam representação.
Como disse antes, esta praga só será extirpada ou reduzida de forma sensível se o interesse público prevelecesse sobre o particular, ou seja, ação penal pública incondicionada. Esta ou aquela vítima poderá até discordar, mas novos casos serão evitados. Ou seja, o número de vítimas seria reduzido e este seria o intuito da Lei Maria da Penha.
Agora o Supremo Tribunal Federal, por 10 x1, resolveu a questão, afirmando, de uma vez por todas, não só a constitucionalidade do referido diploma legal como que não se faz necessária qual representação, ou seja, reclamação formal da mulher, em casos de lesões leves.
Nos demais casos, que geram incapacidade/perigo de morte, nunca houve dúvida que a vontade da vítima era, como é, irrelevante para fins de responsabilização penal do agressor.
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