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AUMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE

Os Planos de Saúde costumam aumentar de forma absurda suas mensalidades do plano quando ocorre a mudança de algumas faixas etária. A situação é ainda mais triste para o segurado que paga um plano de saúde por anos a fio e ao atingir idade mais avançada, fica sem condições de arcar com o preço do reajuste. As empresas durante anos ganham com o cliente “saudável” mas no momento em que aqueles mais necessitam e o contrato começa a se equilibrar, simplesmente impões valores com o objetivo claro e evidente de afastá-los.

Planos de saúde se assemelham ao seguro - uma população voluntariamente paga prêmios para um fundo solidário do qual saem os recursos indenizatórios para aqueles que tiveram seu patrimônio reduzido em razão da ocorrência de evento segurado. O conceito de seguro baseia-se, portanto, na existência de eventos futuros e incertos – ninguém sabe se será afetado pelo evento ou não; na previsibilidade coletiva para que o
segurador possa quantificar o risco que ele assume; no mutualismo e solidariedade; e na
boa fé objetiva.

A Lei 9.656, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, estabeleceu regras para o funcionamento do setor de saúde suplementar para vigência a partir de 1º de janeiro de 1999, incluídas as regras para precificação e reajuste de contraprestação pecuniária. A Lei permite diferenciação de risco por: faixa etária (artigo 15º), cobertura geográfica, segmentação de cobertura e rede de atendimento ou reembolso. Indivíduos na mesma faixa etária, na mesma OPS com o mesmo plano pagarão preços iguais.

O Poder Regulador estabeleceu as normas para a cobrança diferenciada de risco por faixa etária na Resolução Consu 06 de 1998. Em 2003, o Estatuto do Idoso introduz novo marco na relação contratual e determinação dos reajustes de preços por faixa etária, ao estipular que em contratos de planos e seguros de saúde não poderão ocorrer
reajustes por idade após os 60 anos, o que obrigou a ANS a rever as regras de reajuste
por faixa etária e editar nova Resolução.

De acordo como os ensinamentos de JOSE CHECIN , atualmente existem três categorias de contratos com regras de reajuste por três formas distintas:

1. Contratos Firmados antes da Lei n° 9.656/98 (não regulamentados);

2. Contratos Firmados sob a vigência da Lei n° 9.656/98 e até a vigência do Estatuto do Idoso;

3. Contratos firmados sob a vigência do Estatuto do Idoso.



Para melhor visualização temos a seguinte tabela extraída da mesma obra de CECHIN:



Por todo o exposto temos que alguns Tribunais da Federação vêm decidindo as ações de discussão do reajuste da seguinte forma:

1. Nos casos de plano de saúde assinado há mais de 10 anos, quando da mudança de faixa para e na terceira idade (60 anos) este plano só poderá sofrer reajuste pela inflação, não podendo ser adicionado qualquer valor a título de mudança de faixa etária.

2. No caso de plano de saúde assinado há pouco tempo, quando da mudança de faixa para e na terceira idade (60 anos) o reajuste pode ser de no máximo 30% (trinta por cento) e após só pela inflação.

Nestas decisões o Poder Judiciário tem determinado a redução imediata do valor cobrado mensalmente, bem como a devolução dos valores cobrados de forma abusiva.


A título de exemplo tal entendimento foi sumulado pelas Turmas Recursais do TJRS:

Súmula n. 20 - REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA

Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente á vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.

Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente á vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.

Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.

Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contratos, e os reajustes decorrentes de ação de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.


Dessa forma, é pleno o direito de se discutir a validade das cláusulas contratuais dos contratos de planos de saúde quando o reajuste é abusivo. Ainda que o Estatuto do Idoso, de 2003, proíba acréscimos por idade a partir dos 60 anos, “até 1º/1/2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito”. Assim a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) perde efeito retroativo para situação já consolidada.
Portanto, o magistrado deverá considerar cálculo atuarial com a previsão do reajuste por idade, de acordo com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor “para permitir a revisão de cláusula abusiva”. As empresas de Plano de saúde, por serem impedidas de aumentar as mensalidades daqueles que atingiram a terceira idade, protegidos pelo Estatuto do idoso, decidiram antecipar o reajuste, por exemplo, em razão de faixa etária, aos segurados que saem dos 49 anos ou próximos de completar 60. O reajuste chega a quase o dobro do valor cobrado anteriormente, o que vem causando prejuízos aos segurados que completam 50 anos de idade.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma segurada o direito de não pagar a mensalidade do plano de saúde com adicional de 99,24%. Tal mudança ocorreu logo depois que a consumidora completou 50 anos. Na medida cautelar 18815, o ministro Ari Pargendler, considerou abusivo o índice de reajuste. Todavia, ainda há julgados que se escoram na suposta “autonomia da vontade” e consideram “válidas” tais condutas.

Pela regra, os planos podem aplicar apenas o reajuste anual e o pela mudança na faixa etária. No entanto, quando usados os dois índices de aumento, somados eles não podem ser abusivos. Se for constatado que há uma vantagem excessiva das empresas, o consumidor deverá denunciar ao Procon e acionar a Justiça.

Os consumidores, ora segurados, devem pleitear seus direitos para que seja inibido o poder das seguradoras de planos de saúde de cobrar indevidamente e abusivamente a mensalidade e os reajustes dos planos de saúde. Somente assim, poderá um dia ser atingido um equilíbrio entre as partes contratantes.


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