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CONDOMÍNIO EDILÍCIO – TERCEIRIZAÇÃO DO ZELADOR

CONDOMÍNIO EDILÍCIO – TERCEIRIZAÇÃO DO ZELADOR

Na busca de “diminuir” os gastos os Condomínios procuram “terceirizar” os serviços que seriam prestados por funcionários, chegando ao extremo de incluir-se o próprio zelador. Os riscos são imensos haja vista a responsabilidade no mínimo subsidiária em não de inadimplemento da empresa, situação, aliás, bastante comum.

Não é objeto destas mal traçadas linhas aprofundar-se no binômio “custo” x benefício, mas analisar a situação peculiar do zelador. Seria esta função passível de “terceirização” ? A questão é controvertida, como demonstra precedente da C. 11ª. Turma do TRT da 2ª. Região, autos no: 01198.2008.402.02.00-9, em julho/2010, com o seguinte fundamento:


“A razão existencial de um condomínio é a de manter as áreas comuns dos condôminos. Logo, a função desenvolvida pelo zelador está intimamente ligada aos seus objetivos. Portanto, ilícita a terceirização do cargo de zelador, uma vez que inserida diretamente nesta atividade. É assente nesta Justiça Especializada o entendimento segundo o qual a empresa não pode se utilizar de trabalhadores terceirizados para a consecução de seu objetivo social, uma vez que tal conduta acarreta a transferência ilícita dos riscos de sua atividade, caracterizando fraude � legislação trabalhista (Súmula n° 331, item I, TST)”


Por outro lado, há os que defendem a constitucionalidade da medida, conforme a C. 5ª. Turma do TRT da 15ª. Região, autos no: 00296-2007-004-15-00-7, em outubro/2009:



“Os condomínios residenciais não possuem personalidade jurídica e não desempenham atividade econômica, não havendo como falar em atividade-fim ou atividade-meio.”


Em suma, a vingar o entendimento pela impossibilidade da terceirização, apenas para argumentar, restaria abalado o equilíbrio financeiro da maioria dos condomínios. Basta dizer que tal implicaria em anular o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos funcionários terceirizados e determinar que os condomínios e edifícios (tomadores da mão-de-obra) façam novo registro, desta feita, como efetivos empregadores.


Em ambos os casos tais decisões são definitivas, ou seja, embora contraditórias entre si, serão aplicadas aos casos concretos. Em nome da segurança jurídica, com a palavra os Tribunais Superiores para que uniformizem, o quanto antes, se ainda não o fizeram, o entendimento sobre a matéria, acreditando prevaleça a tese em prol da terceirização, não porque seja a melhor, mas por falta de lei em contrário.
 


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