ALIENAÇÃO PARENTAL
Recentemente, entrou em vigor a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental, cujo conceito está descrito no artigo 2º, nos seguintes termos: “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou á manutenção de vínculos com este.”
Assim, alienação parental consiste na interferência psicológica na criança ou adolescente, realizada por aquele que detém a guarda, autoridade ou vigilância contra aquele que não a detém, a fim de influir negativamente no relacionamento desde com o menor, afastando-os da boa convivência familiar.
Referida lei atinge diretamente o âmbito familiar, especialmente nos lares que vivem a realidade da separação ou divórcio, onde se discute a guarda e visitação de filhos menores. É cediço que são raros os casos de divórcio e separação judicial que culminam na guarda compartilhada, ou seja, resta mantido o bom relacionamento pessoal/familiar entre pais e filhos.
Ademais, é bem verdade que diante de uma separação/divórcio, os filhos acabam sofrendo o despreparo/desequilíbrio emocional dos pais, que muitas vezes inconformados com a separação, passam a usar os filhos como “arma” para satisfação de interesse pessoal, denegrindo a imagem do outro genitor, o que prejudica o desenvolvimento psicológico da criança/adolescente.
Nesse diapasão, considerando a realidade fática, foi promulgada a Lei de Alienação Parental, para evitar tais tipos de comportamentos, primando-se pelo desenvolvimento dos filhos, assegurando-lhes a integridade psicológica, inclusive, a convivência com o genitor, viabilizando a efetiva aproximação entre ambos.
Assim sendo, o parágrafo único, do artigo 2º, dispõe de maneira, exemplificativa, as formas de alienação parental, sem prejuízo dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia. Ou seja, além das hipóteses descritas no mencionado dispositivo, outras poderão ser declaradas pelo juiz ou constatadas por perícia, não encerrando a matéria os incisos.
Como medida de eficácia, a lei dispõe de meios de coerção, entre os quais podemos citar: multa ao alienador, advertência, alteração da guarda, entre outros dispostos nos incisos I a VII, do artigo 6º, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.
Resta esclarecer apenas que a referida lei tem como objetivo principal coibir atos de alienação parental que o genitor que detém a guarda cometa em detrimento do outro genitor, não se resumindo somente á prática de atos das mães contra os pais, mas, sem dúvida, a recíproca é verdadeira, alcançando, inclusive, os avós ou outras pessoas que tenham a criança/adolescente sob sua guarda, proteção e vigilância, porque a finalidade da lei é assegurar o desenvolvimento psicológico, garantindo-lhe uma convivência familiar harmoniosa.
Fonte: Dra. Angela Souza Hanate
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Largo Sete de Setembro, 34 - 12 Andar - CEP: 01.501-050 - Centro - São Paulo/SP
Fone: (11) 3106-8034