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CONDOMÍNIO - ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA

CONDOMÍNIO - ENVIDRAÇAMENTO DE SACADA


Um tema muito presente nos Condomínios é o envidraçamento das sacadas, existindo uma celeuma sobre a necessidade de aprovação pelos condôminos em geral acerca de eventual mudança, uma vez que o assunto envolve coisa comum do prédio, fachada, de modo que qualquer alteração que altere o conjunto arquitetônico, especialmente, deve ser aprovada pelos demais em Assembeia específica.

Destarte, o artigo 1.336, III, do Código Civil dispõe que é defeso ao condômino alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Nesse passo, analisando o mencionado dispositivo, conclui-se que o condômino deve respeitar o padrão originalemente estabelecido, norma que costuma ser repetida na Convenção Condominial.

Assim é, pois, para manter a harmonia do conjunto arquitetônico, salutar a proibição dos condôminos realizarem obras na área comum, segundo o alvedrio de cada um, o que iria gerar poluição visual no Prédio, para dizer o mínimo, ante a infinidade de ideias, norma que não se aplica, é claro, quanto ao interior da unidade, cada qual a decorando como lhe aprouver.

Nesse sentido, por exemplo, em termos de envidraçamento da sacada, a jurisprudência não o é uníssona, inclinando-se uns no sentido de que se tal for feito por vidro transparente não haveria proibição legal, outros já se inclinam no sentido contrário, ou seja, teria de haver a concordância da unaminidade dos condôminos ou quando menos de 2/3. Isto valeria para um ou todos os condôminos, ou seja, para o Condomínio. Mas a tendência é de aceitar-se o uso do vidro transparente se ausente prejuízo estético.
Num primeiro momento, podemos afirmar que a questão se resume no plano da estética, mas não é derrazoado concluir que o envidraçamento pode ser necessário por questões de segurança e comodidade, a fim de evitar vento e chuva. Os mesmos argumentos valeriam para redes e telas de proteção para crianças. Seja como for, quando menos, melhor o morador que assim pretender agir acautelar-se e obter autorização do Condomínio.

E quanto ao Síndico, se pretender agir em nome de todos, de rigor tome o cuidado de colher deliberação assemblear, nortendo-se pelo artigo 1.341, do Código Civil que, em seus incisos I e II, dispõe que as obras voluptuárias necessitam de aprovação de 2/3 dos condôminos e as úteis da maioria. E o artigo 1.342, do CC arremata que a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo ás já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos.

Se o assunto for avante, seja por um, seja por todos, revela necessária a contração de profissional especializado (engenheiro/arquiteto), além do próprio advogado, para evitar seja no futuro obrigado ao desfazimento, gerando maiores prejuízos. Não é demais lembrar que o assunto poderá desbordar para o terreno das posturas municipais, cujo descumprimento enseja pesadas sanções que poderão repercutir sobre todos, o que confirma a importância do tema.

Bem por isso, havendo divergência, o Juiz, antes de decidir, certamente colherá prova pericial para aferir se houve ou não prejuízo (alteração de fachada), caso a discussão centre-se neste aspecto, porque cada caso merece ser analisado individualmente.


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