PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
O Códido de Processo Civil disciplina em seus artigos 926 e seguintes a questão da proteção possessória, disponibilizando a ação de manutenção em caso de turbação e reintegração se houver esbulho. Esbulho é a violação direta da posse e turbação é a ameaça de que o esbulho se concretize.
Nas grandes metrópoles, como São Paulo, é ainda mais comum vermos situações onde pessoas, literalmente, tomam “posse” de prédios, casas e terrenos supostamente “abandonados”, muitas vezes sem conhecimento dos sucessores do proprietário ou possuidor de direito.
Como salientado acima, a invasão de um imóvel demanda proteção possessória, consoante dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 926 e seguintes. Não raras vezes, em virtude do falecimento do proprietário ou possuidor, a pessoa que também ali morava, inclusive em edifícios, por várias razões, permanece no imóvel sem comunicar aos familiares do “de cujus”, utilizando-se do bem como se dono fosse sem oposição. Por vezes nem herdeiros existem sendo caso típico de Herança Jacente, quando o bem reverte á Municipalidade.
Nesse diapasão, forçoso concluir que o Espólio, representado pelos herdeiros que passam a ser condôminos, pode lançar mão das ações que garantem a proteção possessória, seja manutenção ou reintegração, obedecidos os ditames da lei processual e civil, assim que tenha ciência da invasão.
Corroborando o aludido, o artigo 1.206, CC dispõe que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatórios do possuidor com os mesmo caracteres”. E o artigo 1.212, CC autoriza a ação pelo possuidor, finalizando com a redação do artigo 1.199, CC, o qual determina que se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Assim é porque a posse em casos que tais não é justa, possuindo vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, além de não ser de boa-fé, pois o invasor não ignora o vício de que possui indevidamente, situação que não é albergada sequer pelo princípio da função social da propriedade, ainda que o imóvel não tenha utilização. A propósito, “o fato de o imóvel encontrar-se sem utilização pode evidenciar o descumprimento da função social estabelecida pela Constituição, mas não legitima a ocupação clandestina pela via da invasão coletiva e organizada” (RT 739/425: TARS, Al. 196.177.349)
Ante o exposto, indubitável a possibilidade de utilização da proteção possessória, por meios das ações permitidas em lei, seja pelo propréitário ou possuidor ou pelo Espólio, na pessoa dos herdeiros, os quais assumem a condição de proprietários/possuidores, observados os ditames legais.
Fonte: Dra. Angela Souza Hanate
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