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CONDOMÍNIO – ANTENA

CONDOMÍNIO – ANTENA


O tema em estudo é polêmico e causa muita dúvida no meio condominial, permitindo a discussão da matéria para fins de esclarecimento. Preliminarmente, cumpre ressaltar a possibilidade de instalação de antena de celular em Prédio, residencial ou comercial, desde que obedecidas as normas constantes da Convenção Condominial e, especialmente, as normas do Código Civil que tratam acerca das relações condominiais e relações de vizinhanças.

A questão deve ser analisada sob o pálio da unidade residencial e da coisa comum. Com efeito, o teto do prédio é área comum, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 1.336, incisos I a IV, do Código Civil, não sendo permitida a construção de obras que comprometam a edificação do edifício, não alterem a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, não utilizem a unidade de maneira que prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos.

Nestes termos, desde que respeitada a norma do artigo 1.336, do Código Civil, os condôminos como possuidores da coisa comum podem se reunir e decidir qual a melhor opção para o condomínio, inclusive, instalação de antena de celular, respeitando o disposto na Convenção, caso omissa, convocando-se Assembleia para decidirem em conjunto sobre a instalação, respeitado o quorum estabelecido, porquanto são livres para administrar o prédio e podem querer a manutenação do estado original do Condomínio ao invés da instalação da antena.


E quanto ao quorum, o artigo 1.341, do CC estabelece o mínimo a ser observado, se voluptuárias, 2/3; se úteis, maioria, devendo ser aprovada em Assembleia, a ser convocada pelo síndico, ou na omissão, por qualquer condômino, nos termos do § 3º, do artigo 1.341, do Código Civil, discorrendo, inclusive, sobre a destinação do prédio, pois é cediço que a antena de celular denota finalidade comercial, podendo até mesmo cogitar-se desvio da finalidade residencial.

Superadas as questões acerca das normas condominiais que beneficiam os próprios condôminos, proprietários em conjunto da coisa comum, indubitável que sejam cumpridas as normas que protegem o direito de vizinhança, nos termos do artigo 1.277, parágrafo único, do Código Civil, observando-se as normas que distribuem as edificações em zonas, os limites ordinários de tolerânica dos moradores da vizinhança, considerando-se a natureza da utilização e a localização do prédio.

Vale lembrar que a propriedade particular, com o advendo da Constituição de 1988, não pode ser vista com caráter, exclusivamente, individualista, passando a possuir um caráter social, em virtude do princípio da função social da propriedade, sendo esta a razão para a observância das regras que norteiam o direito de vizinhança em respeito á coletividade, sufragando-se o individualismo.

Por isso, vale a pena ressaltar a questão da insalubridade tão propagada pelas antenas de celular, pois há dúvida acerca da radiação emitida e se faria mal á saúde. Com efeito, qualquer aparelho que conduz corrente elétrica gera ondas eletromagnéticas em sua volta, porém, resta saber se referidas ondas prejudicam a saúde dos que estão a sua volta.
Então, é bem verdade que as antenas celulares emitem certa radiação, mas não sabemos a freqüência emitida e o provável mal. Tais questões, sem dúvida, serão respondidas pelas normas de segurança expedidas pela Anatel, órgão responsável pela regulamentação das questões que envolvem telecomunicações, isso em conjunto com as regras do Código Civil, sem embargo da obervância das normas constantes do Estatuto da Cidade, meios que, certamente, conterão limites de tolerância para saúde humana, trazendo mais segurança aos interessados.

Veja que o parágrafo único, do artigo 1.277, CC fala em limites ordinários de tolerância, podendo haver uma comparação, por analogia, dos limites de tolerância quanto aos ruídos de som, mas no caso da antena, dependeria de conhecimento técnico acerca da emissão de ondas eletromagnéticas, atribuídas ao campo da física.

A título de curiosidade, o Tribunal de Justiça apreciou caso de instalação de antena de celular, onde foi discutida a questão dos limites de tolerância da radiação, mencionando a Lei Estadual de São Paulo nº 10.995/2001, a qual dispõe sobre os critérios de instalação, estabelecendo limites, com a finalidade de preservar a saúde humana, mas deixando claro sobre a incerteza dos malefícios que possam causar á saúde.

Outrossim, o v. acórdão esclareceu que pende Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF sob o nº 3110, que ainda não foi objeto de julgamento, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o que faz presumir a constitucionalidade da lei até ulterior manifestação da Corte Suprema.

Da leitura da mencionada lei, nota-se o estabelecimento de limites de tolerância de freqüência, limites de distância e radiação, deixando claro que os parâmetros exigidos pela lei não impedem que outros estabelecidos pela legislação do uso e ocupação do solo e outras leis que tratam acerca das instalações sejam aplicadas.

Ou seja, conforme afirmado acima, de rigor a observação das normas que digam respeito ao condomínio, vizinhança, normas na Anatel, sem embargo da legislação específica sobre o tema, enquanto ficamos no aguardo do julgamento da ADI. Em julgamento no Tribunal de Justiça, 36ª. Câmara, AI 1277103-0/8, junho/09, por votação unânime, Relator o Des. Pedro Baccarat, manteve liminar para impedir instação de estação de rádio-base pelo Condomínio em nome da possibilidade de malefícios. O mérito da questão está longe de ter sido solvido, anotando-s ea improcedência decretada em primeiro grau, pendente de recurso.

Questão polêmica diz respeito á possibilidade de instalação de antena para uso de um só condômino, o que é diverso da antena coletiva. Muitas vezes tal exige o uso de área comum do Prédio e até mesmo obras para suprir as deficiências existentes.

No julgamento da Apelação Cível 384.220.4/0 a 4ª. Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, entendeu que um só condômino não poderia impor sua vontade á maioria porque sabia ou devia saber as limitações do Edifício. Contudo, o respeitável voto vencido destacou a obrigação de Condomínio de encontrar meios para garantir tal direito. Houve recurso para os Tribunais Superiores, mas a conclusão foi mantida.


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