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INDENIZAÇÃO NO GOLPE DE TROCA DO CARTÃO MAGNÉTICO

Tratando-se de relação de consumo incide plenamente a legislação consumerista
(arts. 2º e 3º, parág. 2º, do CDC), aplicando-se, "in casu", a responsabilidade
objetiva do fornecedor dos serviços, diante da deficiência da prestação do
serviço no quesito segurança, cabendo ao Banco disponibilizar meios para que o
consumidor tenha segurança na utilização do cartão magnético (art. 14 do CDC).

E ainda, de acordo com a Lei 7.102 de 20.06.1983, os estabelecimentos
financeiros devem manter aparato de segurança, com vigilância ostensiva, de modo
a garantir as operações realizadas. As instituições bancárias, na qualidade de
prestadoras de serviços, não estão liberadas do dever de proteção e, portanto,
possuem, como uma de suas funções precípuas, garantir a segurança do cliente
sempre que este se encontrar em suas dependências, mormente quando estiver se
utilizando dos serviços contratados, para o qual a instituição é bem remunerada.

Devem manter segurança no estabelecimento bancário, haja vista que a
responsabilidade estende-se aos caixas eletrônicos, competindo-lhes zelar pela
segurança do local destinado a realização de operações financeiras, por tratar
de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.


Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação nº.
0018770-76.2013.8.26.0037 modificou sentença para condenar o banco ao pagamento
dos danos materiais e morais por não prestar serviço adequado, entendendo quanto
aos caixas eletrônicos que estes não só geram economia na contratação de
funcionários, como também geram agilidade no atendimento, captando maior
clientela.

Portanto, o serviço deve ser prestado de forma absolutamente segura, sob pena de
arcar com o risco de sua atividade. Afinal, é depositário de dinheiro de seus
clientes e remunerado, devendo garantir a segurança necessária para que as
operações sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor.

Porém, essa decisão foi tomada para uma situação peculiar, onde o fato se deu
dentro da agência, não podendo ser estendida, aparentemente, ao uso de caixas
eletrônicos fora das agências bancárias. Todavia, de modo geral, caso ocorra
algum dano ao consumidor, tenho havido falha do Banco, este deverá indenizar,
desde que o consumidor consiga provar a existência dos danos sofridos e do nexo
de causalidade, exceto se for o caso de responsabilidade objetiva nos termos do
Código de Defesa do Consumidor.


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