CONDOMÍNIO – RESPONSABILIDADE CIVIL
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial interposto por um Condomínio situado no Rio de Janeiro, no qual se discutia a responsabilidade civil deste, em virtude de agressões mútuas de condôminos.
A controvérsia resume-se a pedido de indenização por danos morais, na qual o Autor alegou que ao estacionar seu veículo na garagem do Condomínio teria sido agredido por vizinho ante a recusa de oferecer-lhe transporte. Assim, requereu a condenação do Prédio ao pagamento de uma indenização equivalente a 70 (setenta) salários mínimos a título de compensação por danos morais.
Esclarecendo o ocorrido: a sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que não foram demonstrados os danos morais alegados na inicial, todavia, houve reforma no Tribunal de Justiça do Estado, reconhecendo a existência de danos morais por “falha na prestação do serviço”, ou seja, na “segurança”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, competente a dar a última palavra em termos de lei federal, entendeu pela inexistência do dano moral, afastando, assim, a condenação. A Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi clara no sentido de que a responsabilidade do Edifício em casos que tais, é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa, pressuposto indispensável da indenização pelos danos causados.
E mesmo para atribuir a responsabilidade com base na omissão, de rigor a demonstração da infringência de um dever de cuidado por quem estava obrigado a agir. Salientou, ainda, que o fato de o Condomínio possuir circuito interno de TV e vigilância, não caracteriza responsabilidade, mas, somente, preocupação na manutenção da integridade físcia e moral dos condôminos, não podendo ser entendida como assunção do resultado.
Por conseguinte, as consequências advindas de agressão entre os condôminos devem ser distribuídas á Massa somente apenas quando previsto, expressamente, em Convenção, inadmitindo-se tal responsabilidade quando ausente tal menção, devendo cada condômino arcar com as consequências decorrentes do ato ilícito cometido.
Ou seja, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino em suas áreas comuns, salvo o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na convenção condominial. (REsp 1.036.917-RJ).
E o mesmo raciocínio vale para furtos e roubos, em áreas comuns ou privativas, salvo se provado que houve dever de guarda assumido pelo Prédio. Afinal, ao contrário que muitos pensam, apesar do sentimento de maior “segurança”, boleto de condomínio não é sinônimo de prêmio para seguro.
É claro que se comprovada a participação de funcionário do Prédio no episódio, especialmente de forma dolosa, bem como o dano, material ou moral, em tese poderá o Condomínio ser responsabilizado na qualidade de empregador, eis que, embora ente moral, equipara-se á pessoa jurídica.
A prática recomenda abstenha o Edifício de celebrar acordos em pedidos de reassarcimento, motivados ou não, porque tal sgnificaria um estímulo para toda a sorte de pelitos, menos ainda tome o Síndico qualquer iniciativa de pagamento sem respaldo de decisão judicial passada em julgado ou, quando menos, deliberação Assemblear precedida de edital contendo todas as informações necessárias, sob pena de responsabilização pessoal.
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