Os Bancos, enquanto prestadores de serviços, estão submetidos � s disposições do
Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, com
responsabilidade objetiva. Assim decidiu o STJ no julgamento do REsp 1093440,
com a condenação de Banco que pagou cheque originalmente de R$ 24,00 que fora
adulterado para R$ 2.004,00.
Reformou-se decisão anterior que havia sustentada a não responsabilidade do
Banco em razão da culpa exclusiva de terceiro (o próprio fraudador). Para a 4ª.
Turma, Porém, seguindo o voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, cuida-se de
risco da própria atividade empresarial.
Importante salientar que os caixas são pessoas treinadas para tal desiderato e
devem ser capacitados pelo empregador sob pena deste responder por eventual
falha que culmine em prejuízo do correntista, não se admitindo que proceda com
inépcia ou inexperiência própria de leigo.
Existe entre as partes relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC, e os
Bancos, como fornecedores de serviços, insista-se, respondem objetivamente pelos
danos causados aos seus clientes. Assim, ocorrendo defeito no fato do serviço, o
Banco terá que indenizar a vítima, independentemente de culpa, bastando a
relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o dano causado.
Assim, em sendo Banco, o mesmo deve suportar os prejuízos e aborrecimentos
causados com a falsificação de cheque de seu correntista tendo em vista o risco
negocial das atividades bancárias suportando, no caso concreto descrito, danos
morais arbitrados em vinte e cinco mil reais.
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