Em decisão unânime, no julgamento do RESP 1177591, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia admitido a convocação de assembleia extraordinária, com qualquer número de condôminos presentes, para deliberar sobre vagas de garagem, sendo que a convenção exigia quórum especial para deliberar sobre o assunto.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela reforma do acórdão. Ele citou o artigo 1.333 do Código Civil e os artigos 9ºe 18º da Lei 4.591, que tratam da observância compulsória da convenção. Segundo Salomão, “a força normativa da convenção condominial é evidenciada pelo fato de que, mesmo que ostente norma contrária à lei, não é dado ao condômino eximir-se de sua aplicação”. Nessa hipótese, explicou o ministro, seria necessário o condômino recorrer ao Poder Judiciário para pedir a anulação da norma.
Portanto, justos ou injustos, os ditames da convenção, em princípio, dependem do Judiciário lhes retirar a eficácia para que se possa agir de forma diversa, pelos menos em situações que tais.
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