Dentro dos condomínios edilícios a convivência entre as pessoas é sentida em
maior grau com o compartilhamento de partes comuns do edifício e com a
proximidade entre as partes exclusivas das propriedades de cada condômino.
No Código Civil dentro do capítulo que trata sobre o Uso Anormal da Propriedade
(capítulo V, seção I) temos o artigo 1.277 que diz: “O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais � segurança, ao sossego e � saúde dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha”.
Devem os moradores observar os artigos 1335 e 1336 do código Civil, acerca dos
direitos e deveres dos condôminos. Os incisos que tratam dos direitos
individuais, como o artigo 135, I ("usar, fruir e livremente dispor das suas
unidades"), jamais poderão sobrepor-se aos que protegem a coletividade, como os
II e IV do artigo 1.336.
Consta ainda nos artigos 1.336 e 1.337 uma escala crescente de multas
pecuniárias a ser aplicada nos casos de descumprimento, iniciando-se pelas
constantes na Convenção do Condomínio, indo além, permitindo seja a punição de
até 10 contribuições mensais, obviamente decididas em assembleia, com o quórum
legal e assegurada, sempre, ampla defesa (art. 5º. LV CF).
Verifica-se que o legislador do Código Civil permitiu, expressamente, apenas a
cobrança de multas pecuniárias ao condômino antissocial. Mas então o que é
possível fazer frente ao que pratica reiteradamente atos lesivos aos demais,
pagando ou não as multas aplicadas?
Nesse caso, o Condomínio deve buscar em juízo a exclusão do condômino,
apresentando provas inequívocas dos fatos e demais pressupostos processuais, com
base no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, podendo requerer a
remoção de pessoas como forma de proteger seus direitos e de seus moradores.
Porém, o assunto é polêmico.
A título de exemplo temos o recente julgado do TJSP, na Apelação nº. 0066319-
24.2012.8.26.0100, julgado em 27.05.14 que entenderam pela possibilidade, em
tese, de exclusão do condômino antissocial, com a condição que houvesse
aplicação da sanção pecuniária até o limite máximo previsto no art. 1337,
parágrafo único do Código Civil, para somente após verificar real necessidade de
prestação da tutela jurisdicional decorrente da inocuidade da sanção pecuniária
aplicável ao condômino e a continuidade dos atos indevidos praticados pelo
antissocial.
Ou seja, primeiro haveria de ser esgotada a sanção pecuniária para só depois
cogitar-se da exclusão. Com isto, “obriga” os condôminos a deliberar em
assembleia antes de buscar o Judiciário. Por um lado os obriga a fazer a “lição
de casa”, mas, por outra ótica, olvida-se que existem situações de tal jaez que
a exclusão haveria de ser imediata, porque o dano seria imediato. A mera punição
econômica não seria suficiente, isto se as pagasse, apenas para argumentar,
porque multar para depois cobrar em Juízo seria inócuo quanto ao fim almejado.
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Largo Sete de Setembro, 34 - 12 Andar - CEP: 01.501-050 - Centro - São Paulo/SP
Fone: (11) 3106-8034