Pacificada a questão da cobrança pelo consumo efetivo do usuário do serviço público em Condomínio, conforme C. Superior Tribunal de Justiça, julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.166.561/RJ), sob o tema nº 414, em 25 de agosto de 2010, pela Primeira Seção, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.”
Se o consumo de água é medido por um único hidrômetro, ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, ou seja, unidades, sem considerar o consumo efetivamente registrado como um todo. Não pode se dar por estimativa, ou seja, tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas de um condomínio. Portanto, precisa ser realizada conforme o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro.
Referido entendimento permanece incólume no Tribunal Superior (confiram-se precedentes do STJ: AgInt no REsp 1943778/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; AgRg no AREsp 808.538/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; AgRg no AREsp 793.708/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015).
Nesse ponto, considerando o disposto no artigo 926 e artigo 927 do Código de Processo Civil, os Tribunais da Federação são orientados a ter igual conduta e uniformizar a jurisprudência prestigiando a segurança jurídica e mantendo o entendimento de abusividade da cobrança observada a orientação superior. Com efeito, a multiplicação de um valor fixo pelo número de unidades autônomas implica a cobrança de montante superior ao efetivamente consumido, sendo certo o prejuízo dos condôminos mostrando-se possível a devolução em dobro (EAREsp 676608 / RS, Corte Especial do STJ, Relator Ministro Og. Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021).
Nessa moldura, considera-se ilegal e contraria o entendimento jurisprudencial sobre o tema a cobrança do serviço de água e esgoto com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades do condomínio e não de acordo com o consumo efetivo apurado por imóvel com um único hidrômetro instalado. Isto ocorre principalmente em regiões de praia, onde o uso fora da temporada é bem menor.
Por fim, para os administradores tomarem conhecimento do montante envolvido, o prazo prescricional da cobrança é decenal (10 anos), na forma do Código Civil, artigo 205 do Código Civil (Sumula nº 412 do Superior Tribunal de Justiça), podendo ser até em dobro. Cabe a cada Condomínio que se enquadre nessa situação verificar se a situação ainda persiste para fazer cessar, sem prejuízo de cobrar as diferenças retroativas. Um bom reforço ao caixa comum.
Fonte: LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES
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