O C. Superior Tribunal de Justiça pelo Recurso Especial n.º 1.783.076-DF definiu se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie no Condomínio, ou seja, até onde vai autonomia da vontade. A assembleia não o é soberana, como muitos pensam. Com efeito, a convenção não pode impedir a permanência destes não apresentem riscos à incolumidade e tranquilidade dos moradores, ou seja, proibir genericamente. Há, portanto, limites a ser observados em prol do bem comum. propriedade.
O entendimento está de acordo com o artigo 19 da Lei n.º 4.591/1964, segundo o qual:
“Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.”. Além disso, verifica-se a observação fiel ao que dispõe os artigos 1277, 1335, I e II, 1336 IV, do Código Civil.
Devem existir normas sobre a circulação dos animais (não podendo proibir a condução pelo elevador, tampouco obrigação de carregar no colo), sobre o silêncio, a higiene, o uso de coleiras e guias, entre outros, sopesando se o são de pequeno ou grande porte, dóceis, com possibilidade de advertências e multas. Em casos extremos, retirada do animal. O objetivo destas é para que a comunidade evite riscos à segurança, até porque animais podem ser imprevisíveis. E o proprietário responderá por estes se houver dano a terceiros.
No entanto, para prevalecer eventual multa aplicada em relação ao descumprimento das normas, mostra-se imprescindível assegurar prévia e ampla defesa, antes da aplicação de qualquer penalidade, ao lado de ter prova contundente que o animal acarretou ou acarreta prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos moradores, conforme estabelece a lei. Sempre é melhor tentar resolver com o diálogo antes de medidas mais drásticas.
Observa-se, portanto, a necessidade de consciência de todos e uso do bom senso para que o direito de propriedade de cada condômino previsto na Constituição Federal (artigo 5.º inciso XXII) seja prestigiado em conjunto com as demais regras existentes no ordenamento jurídico vigente. Não se olvide que os próprios animais possuem direitos que precisam ser respeitados. Portanto, o bem estar deles deve ser sempre levado em conta. Não são meros objetos. Ao revés. Para muitos, parte integrante da família.
Fonte: LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES
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