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TERCEIRIZAÇÃO EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

A terceirização é compreendida como a contratação de uma empresa para realização de serviços específicos no Condomínio, abrangendo serviços de jardinagem, portaria, limpeza, entre outros. Essa empresa será diretamente responsável pelas relações trabalhistas, com autonomia técnica e jurídica.

 

Podem ser observadas vantagens nessa contratação, tais como oferta de profissionais já treinados e reposição imediata, sempre que necessária, por qualquer motivo. Além disso, toda a gestão é feita pela empresa, com poder de direção e pagamentos necessários diretamente. Desse modo, há otimização do tempo do síndico por delegar tarefas e normalmente um custo menor ao Prédio que o de ter mão de obra própria.

 

De outro lado, a desvantagem se mostra na possibilidade de alta rotatividade dos funcionários o que pode identificar prejuízo à segurança do Condomínio. Além disso, considerando que o pagamento dos funcionários será de responsabilidade da terceirizada, caso esta não o faça, haverá risco concreto de que o Condomínio também o seja, ainda que subsidiariamente.

 

Com efeito, se o lucro da terceirizada é a diferença entre o valor que recebe do Edifício e seus gastos com mão de obra, evidentemente que buscará sejam estes últimos o menor possível, com muita frequência descumprindo obrigações trabalhistas. Na prática muitas terceirizadas existem apenas no papel, com diversas denominações e sócios “laranjas”, ou seja, insolventes. Não raras vezes com a rescisão contratual essas empresas deixam todo o passivo ao Condomínio.

 

 

Por esse motivo chamamos especial atenção para a Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, grifos nossos:

 

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

 

Sendo assim, para escolha da empresa terceirizada mostra-se imprescindível primeiro avaliar o custo x benefício.  O risco é elevado. Economia hoje, prejuízo sério amanhã. Sem prejuízo da necessária assistência por advogado, deve haver consulta de certidões negativas, ações, protestos, referências com outros clientes da empresa, enfim verdadeira pesquisa de mercado para verificar a viabilidade e capacidade desta. E mesmo depois, para eventual defesa trabalhista, exigir comprovação da regularidade fiscal e com os funcionários, antes de pagamento mensal, arquivando-os.

 

Em eventual ação trabalhista, em que o Condomínio seja indicado como responsável subsidiário, especialmente quando empresas que não apresentam defesa, justamente porque nada teriam a perder como já dito, tais documentos podem ser indispensáveis para evitar ou minorar grandes prejuízos financeiros.

 

Concluindo, se a terceirização demanda tantos cuidados e cautelas, mesmo assim sem evitar todos os riscos, por qual razão ainda se insiste nela como forma de “economia” nesses casos verdadeira “bomba relógio” ? De fato, empresa terceirizada sólida hoje, não é garantia para amanhã. Seguro para esta situação certamente deverá bem estar pactuado. Ou quem viver, verá. A sorte costuma favorecer os que não dormem. Ou como diziam os latinos, “Si vis pacem, para bellum”. 

Fonte: LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES


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