Prescrição é a perda do direito de ação, processual, ou seja, de reivindicar em Juízo um direito por ter transcorrido certo lapso temporal (art. 189 do Código Civil). Não atinge o direito subjetivo, material, em si mesmo (RESP n.º 1.694.322 / SP). Logo, mesmo transcorrido prazo de se exigir a obrigação, ela ainda permanece, mas sem proteção jurídica, dependendo para sua satisfação do devedor ter a iniciativa de quitar, evento futuro e incerto para dizer o mínimo.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o tema pelo Enunciado n.º 11 da Seção de Direito Privado atualizado até 20.10.2022 que “a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score”.
Assim, o entendimento que prevalece é de que a prescrição fulmina a possibilidade de cobrança judicial e extrajudicial da dívida prescrita. No entanto, o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza não causa, em tese, dano moral desde que não ocorra a publicidade.
Insta salientar que a inscrição do nome de eventual devedor de dívida prescrita em órgão de proteção ao crédito é ilícita. No entanto, com relação ao sistema “Serasa Limpa Nome”, em que os registros não são públicos e as dívidas não estão negativadas, mas visualizadas apenas por interessados, referida inclusão possui acesso restrito, tão somente influenciar no sistema de pontuação de créditos, em outras palavras, análise de risco a orientar a quem possa lhe oferecer crédito.
Elucidando o tema V. Acórdão proferido pelo Relator Dr. Heraldo de Oliveira nos autos do processo n.º 1010557-98.2021.8.26.0032, um dos precedentes mencionados pelo informativo destaca:
“[...] Por fim, a disponibilização da dívida no “Serasa Limpa Nome” não influencia no “credit scoring”, porquanto não constitui banco de dados, como já anotado, mas sim serviço de informação restrita ao credor e ao devedor.
A Súmula 550 do C. Superior Tribunal de Justiça assim enuncia:
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
O conteúdo da mencionada plataforma não se confunde com o do cadastro restritivo de inadimplentes, tanto assim que o acesso a ele é restrito e sigiloso e os dados só são visualizados pelo interessado. Somente o detentor da dívida tem acesso às informações, visto que o acesso à plataforma ocorre mediante cadastro, com criação de “login” e senha de uso pessoal, onde apenas o próprio consumidor consegue visualizar ofertas disponíveis ao seu CPF, o que significa dizer que tais informações não ficam disponíveis no mercado. [...]”
Ainda em um dos julgados que fundamenta o informativo supracitado fundamenta que “considerando que a plataforma de consulta é meramente informativa e não restritiva, a inserção dos dados da autora não tem o condão de ofender os atributos de sua personalidade, geradores de danos à sua honra” (Apelação Cível n.º 1002813-14.2021.8.26.0077, Rel. Dr. Salles Vieira).
Concluindo, entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo o é no sentido de que não se pode cobrar dívida prescrita, por qualquer meio, judicial ou não, inclusive negativação do devedor.
Todavia, ausente publicidade do débito prescrito, então sua anotação restrita para fins de riscos não configura ato ilícito, razão pela qual ausente caracterização do dano moral (art. 186 e 927 do Código Civil).
Fonte: LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES
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