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FRAUDE NO PIX

Quando transferências interbancárias, através do sistema de pagamento instantâneo conhecido como PIX, não são reconhecidas pelo titular da conta, em tese pode haver responsabilidade da instituição financeira em reparar o dano.

 

Entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Enunciado n.º 14, se firmou no sentido de que “na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Sumulas n.º 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo n.º 466, todas do STJ”.

 

O entendimento é que a instituição bancária responde “objetivamente”, nos termos das Súmulas 297 e 479 do C. STJ, aplicando Código de Defesa do Consumidor, em razão do qual existe dever de zelar pela segurança não só de dados dos usuários de seus serviços, como também valores mantidos sob sua custódia.

 

A diretriz se dá no sentido de que os fraudadores tiveram acesso a tais informações, protegidas por sigilo bancário, o que, por si só, indica falha na prestação do serviço. Além disso, deveria a instituição financeira observar o perfil da movimentação rotineira da vítima, bloqueando atividades suspeitas, em tempo real.

 

 

Conforme salienta um precedente objeto do enunciado, “as transferências bancárias impugnadas, realizadas virtualmente e à revelia do usuário, somente foram possíveis porque o terceiro fraudador obteve dados do demandante, o que reforça a conclusão no tocante à vulnerabilidade do sistema, a permitir que os valores fossem indevidamente transferidos para a conta de terceiro” (Apelação Cível nº1004670-21.2021.8.26.0037, Des. Rel. Dr. Heraldo De Oliveira).

 

O Banco, ao aderir ao serviço, assume a ciência dos riscos da utilização da plataforma, destacando-se o operacional, na forma do artigo 88, I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 01/2020. Soma-se isso ao fato que o art. 33, inciso V, do Regulamento (Resolução BCB nº 01/2020) determina ser responsabilidade do Banco as fraudes neste âmbito decorrente de falhas no mecanismo e gerenciamento de risco.

 

A responsabilidade se inclui na teoria do risco da atividade profissional. Esse dano poderia ter isso evitado por quem tinha este dever de guarda. Além do prejuízo material, também se observa possível, em tese, condenação por danos morais gerados ao cliente, sopesados os elementos fáticos.

 

Ressalta-se que o Banco Central em novembro de 2021 editou Resolução n.º 147/2021, alterando a n.º 1/2020, permitindo bloqueio da transferência, por até 72 horas, para uma análise mais apurada da ocorrência, o que aumenta a probabilidade do ressarcimento do valor à vítima (artigo 39-B).

 

Desse modo, o consumidor lesado, além de realizar o boletim de ocorrência, deve avisar imediatamente o banco, para que ocorra o bloqueio, se resguardando documentalmente de tais solicitações, para eventual prova em um processo judicial onde se irá apurar eventual responsabilização da instituição bancária.

 

Salienta-se que a responsabilidade da instituição financeira, em tese, permanece ainda que as transferências sejam realizadas pelo titular da conta ser vítima de roubo ou sequestro, e as transações praticadas por terceiros fraudadores ou criminosos, haja vista que no exercício de sua atividade, assume o risco inerente (cf. TJSP;  Apelação Cível 1004411-82.2022.8.26.0007; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022; TJSP;  Apelação Cível 1021772-57.2021.8.26.0554; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022; TJSP;  Apelação Cível 1011517-10.2022.8.26.0003; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022).

 

No entanto, também é possível encontrar, em casos de sequestros/roubos, precedentes em sentido contrário, fundamentando-se, entre outros, pela falta de operações atípicas do correntista, o que dificultaria a instituição bancária o juízo de valor se seria uma fraude, como na culpa exclusiva de terceiro (cf. TJSP;  Apelação Cível 1003426-28.2022.8.26.0003; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022; TJSP;  Apelação Cível 1016531-06.2021.8.26.0004; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2022; Data de Registro: 21/12/2022).

 

Esta questão é polêmica e certamente será uniformizada perlo C. Superior Tribunal de Justiça, em nome da segurança jurídica.

 

Sem prejuízo, deve o Banco observar e bloquear anormalidades, de forma que responde quando as transferências são fora do perfil do correntista, sendo uma falha na prestação de serviço e da segurança. Entende-se que haveria atuação desidiosa da instituição ao não bloquear as respectivas transações. Mas apenas se e quando for uniformizado entendimento pela responsabilidade delas é que irão tomar medidas efetivas para proteção do consumidor. Essa “facilidade” tem um preço. E alto.

 

Pelo sim pelo não, recomenda-se o máximo de cautela, como, por exemplo, deixar em lugar seguro o celular com informações bancárias e usar outro bem mais simples no dia a dia. Também, se necessário, ajustar com a instituição financeira valores diários mínimos para “pix”, efetuando transações maiores por outros meios.

Fonte: LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES


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